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Pernambuco

LEI Nº 8.122, DE 23 DE MAIO DE 1980.

Nº 8122/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito especial de Cr$ 5.587.834,60 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e sessenta centavos), destinado à subscrição de capital da Minérios de Pernambuco S/A e ao desenvolvimento de atividades de mineração, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

1900 -SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS
1901 -Gabinete do Secretário
1901.09530351.172 -Participação no Capital social da Minérios de Pernambuco S/A
4.1.4.0 -Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas1.000.000,00
1906 -Departamento de Desenvolvimento de Atividades de Mineração
1906.09532892.234 -Pesquisa e Planejamento das Atividades de mineração
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial4.587.834,60
TOTAL5.587.834,60
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes do saldo financeiro da Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais - IUM, relativo ao exercício de 1979, no valor de Cr$ 5.587.834,60 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e sessenta centavos).
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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