Além do Secretário de Indústria, Comércio e Minas do Estado, que será o seu Presidente, integram o Conselho Deliberativo de Proteção ao Consumidor:Ium representante da Secretaria de Saúde do Estado;
IIum representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado;
IIIum representante do Instituto de Pesos e Medidas do Estado;
IVum representante da Assembleia Legislativa do Estado;
Vum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco;
VIum representante do Conselho Regional de Assistentes Sociais;
VIIum representante da Associação Comercial do Estado;
VIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado;
IXum representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais;
Xum representante de federação ou sindicato de empregados, com sede em Pernambuco, a critério do Governador do Estado;
XItrês representantes de entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente ligadas aos problemas do consumidor, a critério do Governador do Estado;
XIIuma representante das donas de casa;
XIIIuma representante da Associação Pernambucana de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 1ºOs integrantes do Conselho e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá em listas sêxtuplas, indicadas pelas respectivas entidades, nas hipóteses dos incisos IV a XI deste artigo.
§ 2ºPor decisão do Governador do Estado, poderão integrar o Conselho, mediante anuência e indicação dos órgãos a que pertençam, representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, e de outros órgãos federais ligados ao problema do consumidor.
§ 3ºO mandato do Conselheiro é de um ano, dentro do qual pode ser substituído, por iniciativa da entidade que represente.