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Pernambuco

LEI Nº 8.110, DE 9 DE MAIO DE 1980.

Nº 8110/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Contato Colégio e Curso, para o União Curso, ambos desta Capital, destinada a atender bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Maio de 1980.

JOSÉ FERNANDES

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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