Pernambuco
LEI Nº 8.108, DE 8 DE MAIO DE 1980.
Nº 8108/1980
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a DJANIRA DOS SANTOS ROCHA, viúva do ex-funcionário da Secretaria de Agricultura, GERALDO MANSO DA ROCHA, e às filhas menores do casal MARIA DO SOCORRO SANTOS DA ROCHA, SÔNIA MARIA DOS SANTOS ROCHA e SOLANGE DOS SANTOS ROCHA, pensão especial mensal no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar de 15 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de maio de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.