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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 8103, de 16 de abril de 1980

Nº 8103/1980

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Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, a ser gerido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Minas, com o objetivo de promover a expansão e a consolidação do setor industrial do Estado.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Fundo de que trata esta Lei proverá o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, de recursos necessários ao ressarcimento de encargos com juros e correção monetária assumidos por este Banco, em virtude de celebração de contratos com entidades oficiais visando ao repasse de crédito.
Art. 3.
Os recursos provenientes dos contratos mencionados no artigo anterior serão utilizados no programa de financiamentos a médio e longo prazos destinados a implantação, ampliação, modernização e reativação de empreendimentos industriais que tenham seu plano de aplicação de recursos aprovados pelo órgão estadual competente.
Art. 4.
O montante dos recursos a serem liberados em favor do BANDEPE não poderá ultrapassar o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos encargos financeiros assumidos nos termos do artigo 2º.
Art. 5.
Constituem receita do FDI:
Idotações orçamentárias
IIdoações.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinados a promover a constituição do FDI.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Leovegildo Lopes da Mota

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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