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Pernambuco

LEI Nº 8.102, DE 8 DE ABRIL DE 1980.

Nº 8102/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno, de propriedade do Estado, medindo 2.000 m², por outro, pertencente ao Município de Cupira, em igualdade de condições quanto ao valor e às dimensões, ambos situados naquele Município.
Parágrafo único: Os limites e demais características dos imóveis de que trata este artigo, são os constantes das escrituras de doação lavrada em Notas do 1º Ofício de Cupira, em 29 de março de 1958, e de desapropriação amigável passada nas Notas do 2º Ofício do mesmo Município, em 05 de novembro de 1977, e que se encontram registradas no Livro de Transmissões do Cartório Amaro Arruda, também daquele Município, a primeira sob o nº 586, às fls. 36, do Livro 3-A e a segunda sob o nº 1.400, às fls. 1-v, do Livro 2-C, em 06 de dezembro de 1977.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das princesas, em 8 de abril de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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