Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 8100, de 31 de março de 1980
Nº 8100/1980
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE AGRICULTURA, em favor das Unidade Orçamentária abaixo discriminadas, o crédito especial de Cr$ 3.129.079,00 (três milhões, cento e vinte e nove mil e setenta e nove cruzeiros), para a aplicação em atividades de preparação, produção e distribuição de sementes e mudas, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
| 1300 - | SECRETARIA DE AGRICULTURA | |
| 1305 - | Departamento de Produção Vegetal | |
| 1305.04140802.254- | Preparação, produção e distribuição de sementes e mudas selecionadas | |
| 3.1.1.1 - | Pessoal Civil | 288.180 |
| 3.1.2.0 - | Material de Consumo | 1.202.087 |
| 3.1.3.1 - | Remuneração de Serviços Pessoais | 716.420 |
| 4.1.2.0 - | Equipamentos e Material Permanente | 922.392 |
| TOTAL | 3.129.079 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes das seguintes fontes:
IConvênios celebrados entre o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Agricultura e o Ministério do Interior, para execução de projetos de desenvolvimento rural integrado, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, classificados da seguinte forma:
RECEITAS DO TESOURO
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cr$ 1,00 |
| 1000.00 | RECEITAS CORRENTES | 1.813.760 |
| 1400.00 | Transferências Correntes | 1.813.760 |
| 1450.00 | Participações Diversas | 1.813.760 |
| 1453.00 | Participação em Convênios a Fundo Perdido | 1.813.760 |
| 1453.01 | Convênios com Entidades Nacionais | 1.813.760 |
IISaldo financeiro, relativo ao exercício de 1979, de convênios celebrados com o Governo do Estado, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, no valor de Cr$ 1.315.319,00 (hum milhão, trezentos e quinze mil, trezentos e dezenove cruzeiros).
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzal Sobrinho
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.