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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 8100, de 31 de março de 1980

Nº 8100/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE AGRICULTURA, em favor das Unidade Orçamentária abaixo discriminadas, o crédito especial de Cr$ 3.129.079,00 (três milhões, cento e vinte e nove mil e setenta e nove cruzeiros), para a aplicação em atividades de preparação, produção e distribuição de sementes e mudas, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300 -SECRETARIA DE AGRICULTURA
1305 -Departamento de Produção Vegetal
1305.04140802.254-Preparação, produção e distribuição de sementes e mudas selecionadas
3.1.1.1 -Pessoal Civil288.180
3.1.2.0 -Material de Consumo1.202.087
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais716.420
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente922.392
TOTAL3.129.079
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trate o artigo anterior são os provenientes das seguintes fontes:
IConvênios celebrados entre o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério da Agricultura e o Ministério do Interior, para execução de projetos de desenvolvimento rural integrado, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, classificados da seguinte forma:

RECEITAS DO TESOURO

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
1000.00RECEITAS CORRENTES1.813.760
1400.00Transferências Correntes1.813.760
1450.00Participações Diversas1.813.760
1453.00Participação em Convênios a Fundo Perdido1.813.760
1453.01Convênios com Entidades Nacionais1.813.760
IISaldo financeiro, relativo ao exercício de 1979, de convênios celebrados com o Governo do Estado, à conta do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE, no valor de Cr$ 1.315.319,00 (hum milhão, trezentos e quinze mil, trezentos e dezenove cruzeiros).
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzal Sobrinho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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