Pernambuco
LEI Nº 8.099, DE 28 DE MARÇO DE 1980.
Nº 8099/1980
Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia em contrato de empréstimo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, relativamente à obrigação assumida por este Banco, no contrato de empréstimo celebrado entre a Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO e o Banco do Brasil S.A., no valor de Cr$ 198.535.778,00 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos e setenta e oito cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão à compra de tratores, perfuratrizes, veículos, máquinas, implementos e peças de reposição necessários à prestação de serviços realizada pela CISAGRO.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata esta Lei, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.