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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 8098, de 28 de março de 1980

Nº 8098/1980

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Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, relativamente à obrigação assumida por este Banco, no contrato de Arredamento Mercantil celebrado entra a Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO e a Finasa Leasing - Arrendamento Mercantil S.A., no valor de Cr$ 104.431.760,00 (cento e quatro milhões, quatrocentos e trinta e um mil e setecentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das princesas, em 28 de março de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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