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Pernambuco

LEI Nº 8.092, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8092/1979

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Art. 1.
O artigo 90, o inciso IX do parágrafo único do artigo 129, o artigo 130, o caput e o § 1º do artigo 131, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera disposições do Código de Administração Financeira do Estado (Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 90.
A critério da autoridade administrativa, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações.
§ 1ºA garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:
Icaução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, federal ou estadual;
IIcaução em títulos de renda fixa, emitidos por entidades cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado;
IIIcaução em ações ou obrigações de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor de maioria acionária ou empresa pública;
IVfiança bancária;
Vseguro-garantia;
VIgarantia fideijussória.
§ 2ºOs títulos da dívida pública, os títulos de renda fixa, as ações e obrigações de sociedade de economia mista ou empresa pública, previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior, serão, caucionados pelo seu valor nominal.”

“

Art. 129.
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Parágrafo único................................................................................

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IXo valor e a modalidade da garantia-caução, respeitada a enumeração prevista no § 1º, do artigo 90.”

“

Art. 130.
As cláusulas essenciais referidas nos incisos I a IX do artigo anterior deverão constar do edital de licitação.”

“

Art. 131.
Somente serão admitidos reajustes de preços nas hipóteses expressamente previstas nos contratos administrativos e desde que:
Io prazo de execução do contrato não seja inferior a três meses;
IIocorra elevação do preço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de aumento de salários, no período de execução do contrato;
IIInão ocorra qualquer inadimplência por parte do contratante, inclusive quanto ao atendimento aos cronogramas da obra;
IVo reajustamento seja formalizado por meio de Termo de Aditamento.
§ 1ºO Poder Executivo, em Regulamento, fixará critérios para os reajustes referidos neste artigo.”
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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