Pernambuco
LEI Nº 8.091, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8091/1979
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por finalidade a concessão, a Deputados da Assembleia Legislativa do Estado, dos seguintes benefícios:
Dá nova redação à Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.