Pernambuco
LEI Nº 8.086, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8086/1979
Dispõe sobre o valor mínimo das pensões Especiais pagas pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É fixado, em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, o valor mínimo das pensões especiais atualmente pagas ou que venham a ser concedidas pelo Estado.
Art. 2.
O valor da pensão Especial, de que trata o artigo anterior, será automaticamente reajustado quando do aumento de vencimentos do funcionalismo público estadual, com base na média dos índices de majoração adotados.
Art. 3.
O disposto nos artigos anteriores não se aplica às pensões especiais vinculadas ao salário-mínimo.
Art. 4.
Serão canceladas, e assim declaradas por Decreto do Poder Executivo, as pensões especiais não recebidas pelos beneficiários dentro de 120 dias, contados a partir da vigência da presente lei.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
João Domingos Pessoa Guerra
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.