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Pernambuco

LEI Nº 8.083, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8083/1979

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Altera dispositivo da Lei nº 7.829, de 11/01/79, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentada ao artigo 10, da Lei n° 7.829, de 11 de janeiro de 1979, a alínea d, com a seguinte redação:
d)das áreas que há mais de cinco anos, até a publicação desta Lei, venham sendo exploradas, por particulares, mediante ocupação legítima.
Art. 2.
A alínea “e” do artigo 11, da referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
............................................................................................................
e)não ser, o ocupante, proprietário de imóvel rural, nem servidor público federal, estadual ou municipal, salvo se a sua ocupação, por particulares, datar de mais de cinco anos da publicação desta Lei.
Art. 3.
O parágrafo primeiro do art. 12, da referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa aquisição da gleba, pelo processo de legitimação de posse nas hipóteses das letras b e d do art. 10, o ocupante pagará, como preço, o correspondente ao valor histórico, acrescido, se for o caso, do custo dos servidores topográficos.
Art. 4.
Fica acrescentado, ao artigo 12 referido no artigo anterior, o parágrafo quarto com a seguinte redação:
Art. 12.
............................................................................................................
§ 4ºDispensar-se-á o processo de legitimação de posse regulado neste artigo, quando a ocupação por particulares, tiver, comprovadamente, mais de cinco anos, na data de publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

João Domingos Pessoa Guerra

Artur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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