Pernambuco
LEI Nº 8.082, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8082/1979
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e doar ou permutar imóvel com o Município de Petrolina, deste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio como o Município de Petrolina , visando à demolição e reconstrução de próprio estadual, destinada a residência oficial do Juiz de Direito naquele Município.
§ 1ºCorrerão por conta do Município de Petrolina todas as despesas com a demolição e reconstrução do imóvel aludido neste artigo, cujos projeto e edificação deverão ser objeto de aprovação e fiscalização pela Empresa de Obras Públicas do Estado de Pernambuco – EMOPER.
§ 2ºCaberá também ao Município de Petrolina providenciar residência temporária condigna, para o Juiz de Direito da Comarca e seus familiares, durante a reconstrução da sua residência oficial.
Art. 2.
Para a execução do convênio referido no artigo anterior, fica desde logo autorizado o Poder Executivo a fazer doação ou permuta da parte do imóvel pretendida pela Prefeitura de Petrolina, para o alargamento da Avenida das Nações, na sede daquele Município.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Artur Lopes Araújo
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.