Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 8.081, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8081/1979

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a MARIA LÚCIA DE ANDRADE MORAES, viúva de RENATO DE ANDRADE MORAES, ex-funcionário da Secretaria de Agricultura, e ás filhas menores do casal, RICARDA, ROBERTA E RENATA LÚCIA D’ANDRADA MORAES, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 1.187,00 (hum mil cento e oitenta e sete cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar do dia 02 de agosto de 1975.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

1.200 - Secretaria de Administração

1.207 - Diretoria geral de Recursos Humanos

15.824952.025- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.3.2 - Pensionistas

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.