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Pernambuco

LEI Nº 8.080, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8080/1979

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a ELZA FIGUEIROA DE ALBUQUERQUE, viúva de MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, ex-Agente de Polícia SP-8, da Secretária da Segurança Pública, e aos filhos menores do casal, VERÔNICA, MARILICE, MARISTELA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO, MARIA LUIZA, LEONARDO, MOISÉS E MANOEL, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.474,00 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar do dia 12 de novembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

1.200 - Secretaria de Administração

1.207 - Diretoria geral de Recursos Humanos

15.824952.025- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.3.2 - Pensionistas

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar, em quadro próprio, dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sérgio Higino Dias dos Santos Filhos

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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