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Pernambuco

LEI Nº 8.079, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8079/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece alíquotas de ICM, respeitado o disposto no § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:
Inas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento;
IInas operações de exportação: treze por cento.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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