Pernambuco
LEI Nº 8.079, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8079/1979
Estabelece alíquotas de ICM, respeitado o disposto no § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:
Inas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento;
IInas operações de exportação: treze por cento.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.