Pernambuco
LEI Nº 8.078, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8078/1979
Autoriza a aplicação das normas constantes dos convênios ICM nº 41/77 e 14/79, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a:
Icancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, devidos pelas cooperativas de consumo, nos termos do Convênio ICM 41/77;
IIdispensar multa, juros e acréscimos legais, referentes a débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas mencionadas no Convênio ICM 14/79, observado o disposto na cláusula 6ª do Convênio ICM 24/75.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.