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Pernambuco

LEI Nº 8.077, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979.

Nº 8077/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval aos contratos de empréstimos a serem celebrados entre a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE e o Banco do brasil S/A, com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, no valor de até Cr$ 1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural no Estado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Melo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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