Pernambuco
LEI Nº 8.077, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1979.
Nº 8077/1979
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval aos contratos de empréstimos a serem celebrados entre a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE e o Banco do brasil S/A, com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, no valor de até Cr$ 1.000.000.000,00 (Hum bilhão de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural no Estado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.