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Pernambuco

LEI Nº 8.074, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8074/1979

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1980, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receita e despesas de Outras Fontes de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 27.156.753.996,00 (vinte e sete bilhões, cento e cinquenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros), inclusive Cr$ 3.797.467.000,00 (três bilhões, setecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil cruzeiros), relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 3.446.000.000,00 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros), pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta, e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte demonstrativo:

1. RECEITA CR$1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES16.413.332.200
Receita Tributária11.488.000.000
Receita Patrimonial243.484.000
Receita Industrial70.000
Transferências Correntes4.045.801.200
Receitas Diversas536.177.000
RECEITAS DE CAPITAL5.881.583.796
Operações de Crédito3.446.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis2.000.000
Transferência de Capital2.433.583.796
TOTAL22.294.915.926

1.2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES3.018.624.655
RECEITAS DE CAPITAL1.843.213.335
TOTAL4.861.838.000
TOTAL GERAL27.156.753.936
Art. 3.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

A - DESPESAS POR FUNÇÕES Em Cr$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA290.995.50017.144.000208.139.500
JUDICIÁRIA1.277.250.40086.980.0001.364.230.400
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO4.846.569.8821.156.771.4726.003.341.354
AGRICULTURA534.173.110215.194.269749.387.379
COMUNICAÇÕES51.260.00024.100.00075.360.00
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA1.800.911.10092.899.0001.893.810.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.500.000-1.500.000
EDUCAÇÃO E CULTURA3.246.226.069481.153.3093.727.379.378
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS15.585.800465.400.000480.985.800
HABITAÇÃO E URBANISMO178.058.000321.675.200499.733.200
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS229.342.140140.003.000369.345.140
SAÚDE E SANEAMENTO1.068.452.150924.162.6561.992.614.805
TRABALHO65.744.01556.708.750122.452.765
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.847.318.60942.014.4801.889.333.089
TRANSPORTE505.953.3562.311.369.7292.817.323.085
TOTAL15.959.340.1316.335.575.86522.294.915.996

2. DESPESA COM RECURSO DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

JUDICIÁRIO2.925.700480.0003.405.700
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO38.128.59697.200.000135.328.596
AGRICULTURA1.237.808.784327.555.2001.565.363.984
COMUNICAÇÕES44.762.00040.550.00085.312.000
EDUCAÇÃO E CULTURA207.301.800177.936.100385.237.900
HABITAÇÃO E URBANISMO2.900.000757.993.000760.893.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS17.265.0004.835.00022.100.000
SAÚDE E SANEAMENTO439.251.00041.685.000480.936.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA567.670.285322.937.500890.607.785
TRANSPORTE156.362.000376.291.035532.653.035
TOTAL2.174.375.1652.147.462.8354.861.838.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES18.673.715.2968.483.038.70027.156.753.996

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO295.301.93017.144.000312.445.930
Assembléia Legislativa215.281.43011.124.000226.405.430
Tribunal de Contas80.020.5006.020.00086.040.500
PODER JUDICIÁRIO489.320.5005.500.000494.820.500
Tribunal de Justiça450.800.002.200.000453.000.000
Corregedoria Geral de Justiça38.307.5003.000.00041.307.500
Justiça Militar213.000300.000513.000
PODER EXECUTIVO15.174.717.7016.312.931.66521.487.649.566
Governadoria do Estado62.290.5001.003.441.0001.065.731.500
Secretaria de Administração1.622.952.98022.176.8001.645.129.780
Secretaria de Agricultura536.555.612215.194.269751.749.881
Secretaria de Trabalho e Ação Social334.705.13872.631.230407.336.358
Secretaria de Planejamento586.517.382319.661.344906.178.726
Secretaria de Educação3.146.228.589472.373.3093.618.601.898
Secretaria da Fazenda4.076.431.9001.068.624.4005.145.056.300
Secretaria do Governo25.382.900300.00025.682.900
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas189.899.80025.163.000215.062.800
Secretaria de Justiça910.329.9005.580.000915.909.900
Secretaria de Saneamento e Obras45.025.944981.129.1561.026.155.100
Secretaria de Saúde950.424.00065.738.5001.016.162.500
Secretaria de Segurança Pública440.900.90026.464.000467.364.900
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações592.168.4561.666.018.6572.258.187.113
Secretaria para Assuntos da Casa Civil26.787.700663.20027.450.900
Secretaria de Habitação49.661.000269.664.000319.325.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes145.611.00043.000.000188.611.000
Polícia Militar de Pernambuco1.432.844.00055.109.0001.487.953.000
TOTAL15.959.340.1316.335.575.86522.294.915.996

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO2.714.375.1652.147.462.8354.861.838.000
Secretaria de Administração582.027.870328.807.000910.834.670
Secretaria de Agricultura1.249.043.641327.555.2001.576.598.841
Secretaria de Trabalho e Ação Social61.998.41613.957.50075.955.916
Secretaria de Planejamento17.094.5851.170.193.0001.187.287.585
Secretaria de Educação208.475.800155.353.500363.829.300
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas14.909.0002.835.00017.744.000
Secretaria de Justiça2.970.000480.0003.450.000
Secretaria de Saneamento e Obras46.666.1012.458.00049.124.101
Secretaria de Saúde321.532.20019.400.000340.932.200
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações203.757.552101.841.035305.598.587
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes5.900.00024.582.60030.482.600
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS18.673.715.2968.483.038.70027.156.753.996
Art. 4.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes no Anexo II da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1980, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral fixada em Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) - realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 3.797.467.000,00 (três bilhões, setecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1980, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1980, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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