Pernambuco
LEI Nº 8.073, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979.
Nº 8073/1979
Autoriza a abertura de Créditos suplementares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em favor de diversas unidades orçamentárias, até o valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), destinados ao reforço de dotações orçamentárias constantes do Orçamento-Programa Anual do Estado.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior serão obtidos na forma do que estabelece o § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.222, de 25 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor de Cr$ 12.894,000 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), correspondentes hoje a Cr$ 5.528.947.200,00 (cinco bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões e novecentos e quarenta e sete mil e duzentos cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.
Art. 4.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco, pertinentes a cada tipo de operação.
Parágrafo únicoPara plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 5.
o poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge de Vasconcelos Lima
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.