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Pernambuco

LEI Nº 8.070, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8070/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 20.500,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Associação de Proteção à Maternidade e à Infancia de Floresta (Cr$ 14.500,00) e Pensionato da Divina Providência para as seguintes entidades, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio EsudaCr$ 10.000,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 7.000,00
Colégio Nossa Senhora do CarmoCr$ 3.500,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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