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Pernambuco

LEI Nº 8.068, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8068/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de dezeseis mil cruzeiros (Cr$ 16.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Fundação Educacional, Cultura, e Assistencial de Jaboatão, para as seguintes entidades:

JABOATÃO (Prazeres)

Obras de Ação Social Dom Carlos CoelhoCr$ 10.000,00

RECIFE

Cepreve - Colégio e Curso (bolsa de estudo)Cr$ 6.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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