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Pernambuco

LEI Nº 8.066, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8066/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de oito mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 8.500,00), correspondente à dotação discriminada no Orçamento Geral do Estado, em nome do Colégio Esuda..(Cr$ 7.000,00), desta Capital, e através da Lei n° 7934, de 30.07.79, publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 02.08.79 (Cr$ 1.500,00) em favor da Faculdade de Professores de Nazaré da Mata, do Município de Nazaré da Mata, para o Colégio e Curso Radier, desta Cidade, a fim de custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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