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Pernambuco

LEI Nº 8.058, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8058/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de trinta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 35.000,00), parte da verba discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Casa Maternal de Betânia , para as seguintes entidades, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Cultura InglesaCr$ 3.000,00
Colégio das Damas da Instrução CristãCr$ 5.000,00
Colégio e Curso Boa VistaCr$ 5.000,00
Faculdade de Filosofia do RecifeCr$ 17.000,00
Colégio Santa MariaCr$ Cr$ 5.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de novembro de 1979.

ALMEIDA FILHO

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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