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Pernambuco

LEI Nº 8.044, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

Nº 8044/1979

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Autoriza a constituição da Companhia MINÉRIOS DE PERNAMBUCO S/A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Minérios de Pernambuco S/A, com sede e foro na Capital do Estado e atuação em todo o território nacional.
Art. 2.
A sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos, com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral no Estado de Pernambuco, podendo promover pesquisas, beneficiamento, exploração industrial e comercial, e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios.
Art. 3.
O Poder Executivo, através da secretária de Indústria, Comércio e Minas, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Minérios de Pernambuco S/A, que poderá adotar a forma de Capital Autorizado, devendo o Estatuto observar, no que for aplicável, a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Para os efeitos no disposto no parágrafo 1° do artigo 237 da Lei mencionada no artigo anterior, fica a Companhia Minérios de Pernambuco S/A autorizada a participar acionariamente de outras sociedades, na forma que dispuser o seu Estatuto.
Art. 5.
O Capital inicial da Minérios de Pernambuco S/A será de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), dividido em 15.000.000 (quinze milhões) de ações, no valor nominal de Cr$ 1.00 (hum cruzeiros) cada uma, todas nominativas, sendo 7.650.000 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil) ordinárias e 7.350.000 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil) preferenciais com direito a voto, subscrevendo o Estado de Pernambuco, 7.650.000 (sete milhões seiscentos e cinquenta mil) ações ordinárias, e destinando-se as restantes 7.350.000 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil) ações preferenciais a serem subscritas por pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, a cuja captação se obriga o Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoAs ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.
Art. 6.
Para integralizar as ações subscritas, ficam o Estado de Pernambuco e suas sociedades de economia mista que vierem a subscrever ações da Minérios de Pernambuco S/A, autorizados a incorporar bens, instalações e direitos que possuírem, relacionados com o seu objetivo social e atividades correlatas.
Art. 7.
A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da Minérios de Pernambuco S/A serão regulados pelos estatutos, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 8.
A Minérios de Pernambuco S/A é declarada de utilidade pública, gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, e seus bens, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas estaduais.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela Minérios de Pernambuco S/A, até o limite do seu capital social.
Art. 10.
Em caso de liquidação e dissolução da Minérios de Pernambuco S/A, o acervo restante reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação, que tiverem, nas reservas livres.
Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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