Pernambuco
LEI Nº 8.037, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.
Nº 8037/1979
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Taquaritinga do Norte, um terreno, na propriedade “Silva”, localizado naquele município, com área de seis hectares (6,0 ha), bem como as benfeitorias porventura nele existentes, pertencentes ao Patrimônio do Estado.
§ 1ºOs limites e demais características e confrontações do imóvel de que trata este artigo são os constantes da escritura pública, lavrada em Notas do Cartório do 2° Ofício daquela cidade, sob o n° 10.535, do livro 3-Z, às fls. 77, de 30 de agosto e 1971 e que se encontra registrada no Livro de Transmissões n° 2-C, fls. 07, sob o n° 344, em 12 de maio de 1977, no Cartório do Registro Geral de Imóveis, do município de Taquaritinga do Norte.
§ 2ºO imóvel mencionado neste artigo foi incorporado ao Patrimônio do Estado de Pernambuco, por intermédio do Decreto Federal n° 79.309, de 26 de fevereiro de 1977, e acha-se cadastrado, sob o n° 02516, no Departamento de Administração Patrimonial, da Diretoria Geral do Patrimônio do Estado, órgão da Secretaria de Administração.
Art. 2.
O terreno individualizado no artigo 1°, atualmente, sem utilização no serviço público estadual, destina-se à construção de casas populares, devendo o mesmo reverter ao Patrimônio do Estado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial se lhe for dada destinação diversa da prevista nesta lei, ou na hipótese de não ser celebrado convênio entre o município e a entidade do Governo estadual, responsável pela execução do programa habitacional, no prazo de seis (6) meses, contados da vigência desta Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.