Pernambuco
LEI Nº 8.027, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.
Nº 8027/1979
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte e um mil cruzeiros (Cr$ 21.000,00), discriminada no Adendo “C” do orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades: CARUARU - Sociedade Caruaruense de Ensino Superior - Faculdade de Direito - bolsa de estudo (Cr$ 2.000,00); Sociedade Beneficente e Assistencial Epaminondas Mendonça (Cr$ 5.000,00); RECIFE - Núcleo Assistencial e Recreativo de Coqueiral (Cr$ 7.000,00); Colégio e Curso 2001 - bolsa de estudo (Cr$ 3.000,00); Colégio Carneiro Leão - bolsa de estudo (Cr$ 2.000,00); Sociedade Esportiva Palestra Itália (Cr$ 2.000,00), para as entidades abaixo relacionadas:
BREJO DA MADRE DE DEUS
| Externato João Pereira Tabosa | Cr$ 2.800,00 |
RECIFE
| Escola do Ensino Superior Livre para o Trabalho - ESULTRA - (para bolsa de estudo) | Cr$ 2.000,00 |
| Instituto São Jorge (para bolsas de estudo) | Cr$ 2.000,00 |
| Colégio salesiano do Sagrado Coração (para bolsas de estudo) | Cr$ 3.000,00 |
TABIRA
| Escola Padra Luis Flóride (para bolsas de estudo) | Cr$ 8.400,00 |
| Escola Professor José Veiga (para bolsas de estudo) | Cr$ 2.000,00 |
| Escola de 1º Grau bom Jesus (para bolsa de estudo) | Cr$ 800,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 1979.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.