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Pernambuco

LEI Nº 8.022 DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.

Nº 8022/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 6.003, de 27.09.67.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Mantidos os parágrafos 1º e 2º, o artigo 2º da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de 06 (seis) anos, podendo ser renovado”.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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