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Pernambuco

LEI Nº 8.021, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979.

Nº 8021/1979

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a GERUZA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, e a FABIANA, CLEBER, VANESSA, e ROSINETE, respectivamente , viúva e filhos menores do ex-Cabo da Polícia Militar, JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 3.381,00 ( três mil trezentos e oitenta e um cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão especial de que trata este artigo é devida a partir do dia 05 de abril de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei, deverão correr por conta do crédito existente no orçamento em vigor, assim classificado:
1.200-Secretaria de Administração
1.207-Diretoria Geral de Recursos Humanos
15.824952.025-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.3.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deverão constar dotação suficiente para o cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Mauni Antônio Figueiredo

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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