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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 8020, de 25 de outubro de 1979

Nº 8020/1979

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a Josefa Pereira de Lima, viúva do ex-Agente de Polícia de 3ª classe SP-8, Santino Lima, e aos filhos menores Santino, Márcio Antônio, Márcia Aparecida, Mércia Ângela, Miguel Ângelo e Marco Aurélio, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.157,00 (dois mil, cento e cinquenta e sete cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 06 de junho 1978.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, deste modo classificado:
1.200-Secretaria de Administração
1.207-Diretoria Geral de Recursos Humanos
15.824952.025-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.3.2-Pensionistas
Art. 3.
Deverá constar, em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, dotação suficiente para o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Mauni Antônio Figueiredo

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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