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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 8016, de 23 de outubro de 1979

Nº 8016/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte e dois mil cruzeiros (Cr$ 22.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome do Centro Social PIO XII, sediado no município de Floresta, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE Cr$

Escolinha Dó Ré Mi4.000,00
Contato Colégio e Curso10.000,00
Colégio e Curso Radier8.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 1979.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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