Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 8013, de 17 de outubro de 1979
Nº 8013/1979
Dispõe sobre a jornada do trabalho dos médicos e odontólogos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A jornada de trabalho do funcionário que ocupar o cargo do Grupo Ocupacional: Medicina, do Serviço Técnico Científico do Quadro Pessoal Permanente do Poder Executivo, será de:
Iquatro horas por dia ou vinte horas por semana;
IIseis horas por dia ou trinta horas por semana.
§ 1ºA fixação da carga horária de trabalho em seis horas por dia ou trinta horas semanais far-se-á em atendimento às necessidades do serviço.
§ 2ºEnquanto em regime de plantão, a carga horária dos médicos e odontólogos corresponderá a 24 horas semanais de trabalho, corridas ou fracionadas em até 2 (duas) etapas.
Art. 2.
O Valor do respectivo nível de vencimento do funcionário referido no artigo anterior será fixado em função da jornada do trabalho, observada seguinte gradação:
Ipara uma carga horária de 4 horas/dia ou 20 horas/semanais:
| NU - 8 | Cr$ 15.242,00 |
| NU - 7 | Cr$ 13.200,00 |
| NU - 6 | Cr$ 11.200,00 |
IIPara uma carga horário de 6 horas/dia ou 30 horas/semanais:
| NU - 8 | Cr$ 19.053,00 |
| NU - 7 | Cr$ 16.501,00 |
| NU - 6 | Cr$ 14.000,00 |
Parágrafo únicoEnquanto em sistema de plantão, o valor do respectivo nível de vencimento do funcionário será correspondente ao fixado no inciso II deste artigo.
Art. 3.
O salário do servidor contratado para função de carga horária do trabalho iguais as previstas no artigo anterior, será correspondente a doze/treze avos do valor atribuído ao nível NU - 6, nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4.
As horas de trabalho efetivamente prestadas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, em decorrência de plantão, serão pagas com um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna do funcionário ou servidor.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de julho de 1979.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de Outubro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Djalma Antonino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.