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Pernambuco

LEI Nº 8.006, DE 11 DE OUTUBRO DE 1979.

Nº 8006/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 22.500,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Floresta, sediada no município de Floresta, para as seguintes entidades, destinada a atender bolsa de estudo.

RECIFE

Colégio NóbregaCr$ 7.500,00
CEPREVE - Colégio e CursoCr$ 10.000,00
Sociedade Cultural Brasil-Estados UnidosCr$ 5.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de outubro de 1979.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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