Pernambuco
LEI Nº 8.000, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979.
Nº 8000/1979
Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da PETROBRÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
a - ao preço de melhor oferta, se em Bolsa de Valores;
b - ao preço médio alcançado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no dia da alienação, se ao Banco Central do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de Outubro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
André Carlos Alves de Paula
Arthur Lopes Araújo
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
José Falcão
Joel de Hollanda Cordeiro
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
José Tinoco Machado de Albuquerque
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Márcio Augusto Ribeiro Maciel
Antão Luiz de Mello
Silvio Tavares de Amorim
Luís Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.