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Pernambuco

LEI Nº 8.000, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979.

Nº 8000/1979

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Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da PETROBRÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, em Bolsa de Valores ou ao Banco Central do Brasil, ou, ainda, a onerar em garantia a operações de crédito, todas as ações representativas do capital social da “Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS” de que seja titular o Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput deste artigo é extensiva às ações que vierem a ser distribuídas ao Estado de Pernambuco, a qualquer título.
Art. 2.
A alienação a que se refere o artigo anterior far-se-á, conforme a hipótese:

a - ao preço de melhor oferta, se em Bolsa de Valores;

b - ao preço médio alcançado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no dia da alienação, se ao Banco Central do Brasil.

Art. 3.
O Poder Executivo poderá constituir procuradores para promover os atos necessários ao exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de Outubro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

André Carlos Alves de Paula

Arthur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

José Falcão

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Márcio Augusto Ribeiro Maciel

Antão Luiz de Mello

Silvio Tavares de Amorim

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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