Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 7.976 DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.

Nº 7976/1979

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Governo do Estado a contratar empréstimo externo paras os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo externo, no valor de até US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares), ou seu equivalente em outra moeda, durante o período compreendido entre 1979 e 1982, obedecidos os limites de endividamento anual no Estado.
Art. 2.
Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão à execução de projetos de perenização de rios, abastecimento d´água, irrigação e outras obras de infra-estrutura, a serem realizadas na área do Território do Estado compreendida no polígono das secas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a oferecer, como garantia da operação de que trata esta Lei, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Arthur Lopes Araújo

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Ivo Vasconcelos Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.