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Pernambuco

LEI Nº 7.975 DE 20 DE SETEMBRO DE 1979.

Nº 7975/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval aos contratos de empréstimo celebrados entre a Companhia de Eletricidade e de Pernambuco - CELPE e o Banco do Brasil S/A, com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, no valor de Cr$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural no Estado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Mello

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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