Pernambuco
LEI Nº 7.960 DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.
Nº 7960/1979
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE HABITAÇÃO, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 25.700.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), destinado à implantação de agrovilas na Zona da Mata do Estado de Pernambuco, conforme o demonstrativo abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 2800- | SECRETARIA DE HABITAÇÃO | |
| 2808- | Diretoria de Programas Especiais | |
| 2808.10573171.142- | Implantação de agrovilas | |
| 3.1.2.0- | Material de Consumo | 400.000 |
| 3.1.3.1- | Remuneração de Serviços Pessoais | 400.000 |
| 3.1.3.2- | Outros Serviços e Encargos | 600.000 |
| 4.1.1.0- | Obras e Instalações | 24.000.000 |
| 4.1.2.0- | Equipamentos e Material Permanente | 300.000 |
| TOTAL | 25.700.000 |
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de transferências do Governo da União, à conta do Programa de Integração Nacional - PIN, de acordo com a Exposição de Motivos nº 34/79, de 20 de fevereiro de 1979, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República em conjunto com os Ministérios da Fazenda e do Interior, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, classificados de acordo com a Tabela seguinte:
(RECEITAS DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cr$ 1,00 |
| 1000.00 | RECEITAS CORRENTES | 25.700.000 |
| 1400.00 | Transferências Correntes | 25.700.000 |
| 1460.00 | Contribuições | 25.700.000 |
| 1461.00 | Contribuições da União | 25.700.000 |
| 1461.09 | Outras Contribuições da União | 25.700.000 |
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge de Vasconcelos Lima
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.