Pernambuco
LEI Nº 7.959, DE 5 DE SETEMBRO DE 1979.
Nº 7959/1979
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º O policiamento de trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e federais delegados ao Departamento de Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades de Polícia Militar do Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento rodoviário, sob planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuserem o regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia.”
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de setembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Antão Luiz de Mello
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.