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Pernambuco

LEI Nº 7.959, DE 5 DE SETEMBRO DE 1979.

Nº 7959/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4º, da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O policiamento de trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e federais delegados ao Departamento de Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades de Polícia Militar do Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento rodoviário, sob planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuserem o regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia.”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de setembro de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Antão Luiz de Mello

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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