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Pernambuco

LEI Nº 7.934, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Nº 7934/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de trinta e três mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 33.800,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, em nome da Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata – Cr$ 4.000,00; Universidade Católica de Pernambuco – Cr$ 5.000,00; Escola de Artes Gráficas de Timbaúba – Cr$ 6.000,00; Sociedade Mantenedora do Hospital Dr. João Ferreira Lima e Maternidade Darci Vargas – Cr$ 4.000,00; Faculdade de Ciências Médica – Cr$ 6.000,00; UNICAP – (Curso de História) 4.000,00; Colégio Santa Maria de Timbaúba – Cr$ 4.800,00, para as seguintes entidades educacionais, destina a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Faculdade de Filosofia do Recife – FafireCr$ 2.000,00
Colégio Pedro IICr$ 1.500,00
Colégio e Curso Boa VistaCr$ 2.000,00
União Colégio e CursoCr$ 2.500,00
Colégio União CursoCr$ 6.500,00
Colégio NóbregaCr$ 2.100,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 4.200,00
Faculdade de Filosofia da Universidade CatólicaCr$ 2.500,00
Colégio e Curso CepreveCr$ 2.000,00
Colégio São JoséCr$ 1.500,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da MataCr$ 5.000,00

LIMOEIRO

Faculdade de Administração de LimoeiroCr$ 2.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de julho de 1979.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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