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Pernambuco

LEI Nº 7.923, DE 13 DE JULHO DE 1979.

Nº 7923/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco - Cr$ 3.000,00; Colégio Nóbrega - Cr$ 3.000,00; Colégio Nossa Senhora do Carmo – Cr$ 4.000,00; Colégio e Curso Radier – Cr$ 6.000,00; Colégio e Curso União – Cr$ 12.000,00; FESP – Cr$ 10.000,00 (bolsa de estudo) e Faculdade de Direito de Olinda – Cr$ 6.000,00, para as instituições abaixo discriminadas, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE

Curso UniãoCr$ 3.000,00
Instituto de Idiomas YázigiCr$ 4.000,00
Colégio e Curso TorresCr$ 3.000,00
Colégio e Curso IndependênciaCr$ 3.000,00
Colégio e Curso 2001Cr$ 6.000,00
Associação Latino-Americana de EducaçãoCr$ 5.000,00
ESUDAFaculdade de EconomiaCr$ 10.000,00
Curso de Inglês Michigan LtdaCr$ 4.000,00
Colégio do HipódromoCr$ 6.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 1979.

ALMEIDA FILHO

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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