Pernambuco
LEI Nº 7.923, DE 13 DE JULHO DE 1979.
Nº 7923/1979
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco - Cr$ 3.000,00; Colégio Nóbrega - Cr$ 3.000,00; Colégio Nossa Senhora do Carmo – Cr$ 4.000,00; Colégio e Curso Radier – Cr$ 6.000,00; Colégio e Curso União – Cr$ 12.000,00; FESP – Cr$ 10.000,00 (bolsa de estudo) e Faculdade de Direito de Olinda – Cr$ 6.000,00, para as instituições abaixo discriminadas, a fim de custear bolsas de estudo:
RECIFE
| Curso União | Cr$ 3.000,00 |
| Instituto de Idiomas Yázigi | Cr$ 4.000,00 |
| Colégio e Curso Torres | Cr$ 3.000,00 |
| Colégio e Curso Independência | Cr$ 3.000,00 |
| Colégio e Curso 2001 | Cr$ 6.000,00 |
| Associação Latino-Americana de Educação | Cr$ 5.000,00 |
| ESUDAFaculdade de Economia | Cr$ 10.000,00 |
| Curso de Inglês Michigan Ltda | Cr$ 4.000,00 |
| Colégio do Hipódromo | Cr$ 6.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 1979.
ALMEIDA FILHO
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.