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Pernambuco

LEI Nº 7.920, DE 13 DE JULHO DE 1979.

Nº 7920/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de dezenove mil e sessenta cruzeiros (Cr$ 19.060,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome do Colégio Independência, Carneiro Leão, Souza Leão, Colégio e Curso 2001, para as seguintes entidades educacionais, destinada a atender bolsa de estudo.

Recife

Colégio Santa LuziaCr$ 5.000,00
Educandário A Pantera Cor de RosaCr$ 2.000,00
Colégio IndependênciaCr$ 4.560,00
Curso UniãoCr$ 7.500,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de julho de 1979.

ALMEIDA FILHO

Presidente em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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