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Pernambuco

LEI Nº 7.900 DE 3 DE JULHO DE 1979.

Nº 7900/1979

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, sob a denominação de Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEMPE, vinculada à Secretaria de Agricultura, e com as seguintes finalidades:
IPlanejar, coordenar, controlar, avaliar e executar programas de produção e comercialização de sementes e mudas, objetivando atender à demanda desses insumos no Estado de Pernambuco, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual;
IIIntegrar-se com os órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e do Ministério da Agricultura, na formulação e na execução das políticas de produção e comercialização de sementes e mudas.
Parágrafo únicoAs atividades técnicas a cargo da SEMEMPE deverão ser consubstanciadas em planos plurianuais de produção e comercialização de sementes e mudas, de modo a permitir a integração de suas ações com os sistemas estaduais de planejamento, de pesquisa, de assistência técnica e de abastecimento.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEMPE, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A SEMEMPE terá sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios ou filiais, de âmbito regional ou municipal, em todo o território do Estado.
Art. 3.
Para execução de suas finalidades, será facultado à SEMEMPE firmar contratos e convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação específica.
Parágrafo únicoHavendo concordância da outra parte, serão transferidos à SEMEMPE os encargos e obrigações que, em convênios e contratos destinados à produção e comercialização de sementes e mudas, tenham sido assumidos pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Agricultura.
Art. 4.
O capital da SEMEMPE será de Cr$ 30.000.000,00, devendo o Estado subscrever, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia.
§ 1ºEm pagamento das ações que subscrever, o Estado de Pernambuco poderá incorporar à SEMEMPE bens de sua propriedade, móveis ou imóveis, destinados à execução das finalidades da empresa.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo designará Comissão Especial, para proceder à indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados à SEMEMPE.
§ 3ºO capital social da SEMEMPE poderá ser integralizado parceladamente e aumentado mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, ou reavaliação e correção monetária do ativo, ficando sempre assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 5.
As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado, em favor de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, destinadas à programação ou execução de atividades compreendidas no objeto social da SEMEMPE, ser-lhe-ão transferidas imediatamente após a sua instalação.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias conferidas ao Departamento da Produção Vegetal – DPV, poderão ser transformadas em “subvenção econômica” para a SEMEMPE.
Art. 6.
Quando de sua efetiva instalação, serão absorvidas pela SEMEMPE todas as atividades ligadas à produção e comercialização de sementes e mudas, direta ou indiretamente executadas pelo Estado, ressalvadas as disposições da legislação específica.
§ 1ºO Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios de absorção, pela SEMEMPE, das atividades referidas neste artigo.
§ 2ºO Poder Executivo extinguirá, quando da efetiva instalação da SEMEMPE, as atribuições dos órgãos, divisões, ou seções, da Secretaria de Agricultura, vinculados à produção e comercialização de sementes e mudas.
Art. 7.
Além do pessoal próprio, sujeito à legislação trabalhista, a SEMEMPE poderá utilizar servidores públicos, federais, estaduais, ou municipais, respeitada a legislação que rege a espécie.
Art. 8.
A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da SEMEMPE serão regulados pelos estatutos, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
Parágrafo únicoO Poder Executivo aprovará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, os estatutos da SEMEMPE.
Art. 9.
A SEMEMPE é declarada de utilidade pública, gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, e seus bens, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas estaduais.
Art. 10.
Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela SEMEMPE, até o limite do seu capital social.
Art. 11.
Em caso de liquidação e dissolução da SEMEMPE, o acervo restante reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsando o capital dos demais acionistas, inclusive a participação, que tiverem, nas reservas livres.
Art. 12.
Não serão distribuídos dividendos, participações ou bonificações ao Estado, destinando-se o correspondente ao aumento de capital da SEMEMPE.
Art. 13.
A SEMEMPE será a gestora do Fundo de Sementes e Mudas criado pela Lei nº 7.822, de 27 de dezembro de 1978.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinados a atender aos gastos iniciais com a instalação e implantação da SEMEMPE, e com a integralização parcial do capital.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

ANEXO - I

PERNAMBUCO

Oferta de Sementes Selecionadas, Demanda Potencial e Participação da Oferta de Sementes por Cultura

1977

CULTURAOferta de Sementes Selecionadas
(t)
Demanda de Sementes
(t)
Participação da Oferta de sementes sobre a demanda.
(%)
Algodão Arbóreo10054018,5
Algodão Herbáceo1501.15412,9
Arroz5047610,5
Feijão80011.4386,9
Milho6005.62610,6
Mamona103542,8

Fonte: DPV/SAG

ANEXO – II

PERNAMBUCO

Participação dos Dispêndios com Recursos no Custo de Produção das Principais Culturas

1977

CULTURACusto de Produção por HaCusto da Semente
Ha
Custo Semente/Custo Produção Há (%)
Algodão Arbóreo1.131,5020,001,77
Algodão Herbáceo2.328,7550,002,14
Arroz7.065,00500,007,03
Feijão2.789,80160,005,73
Milho871,5030,003,40
Mamona932,908,400,86

Fonte: CEPA-PE

ANEXO – III

PERNAMBUCO

Valor da Produção, por cultura, com e sem o uso de sementes selecionadas

1977

CULTURAValor da Produção
Sem sementes Selecionadas
Cr$ 1.000,00
Com sementes Selecionadas
Benefício
Algodão Arbóreo222.812289.65966.847
Algodão Herbáceo112.644146.43733.793
Arroz13.77417.9064.132
Feijão973.8971.266,060292,163
Milho528.963687.648158.688
Mamona86.015111.819- 25.804
TOTAL1.938.1022.519.529581.427

Fonte: CEPA-PE (estimativa)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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