Pernambuco
LEI Nº 7.891, DE 21 DE JUNHO DE 1979.
Nº 7891/1979
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Fábio Corrêa de Oliveira Andrade Filho, uma pensão especial mensal no valor de doze mil, duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 12.260,00).
Parágrafo únicoA pensão de que trata este artigo não poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimentos, salários, honorários, proventos ou pensões pagas por órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Art. 2.
O pagamento do benefício de que trata o artigo anterior correrá por conta do crédito constante do Orçamento vigente assim classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1207 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 15824952.025 - | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.5.2. - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para atender o pagamento da pensão prevista nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1979.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.