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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 7868, de 18 de junho de 1979

Nº 7868/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Escola Técnica de Comércio do Recife, para as seguintes entidades, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio Carneiro LeãoCr$ 2.000,00
Colégio IndependênciaCr$ 2.500,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 1979.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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