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Pernambuco

LEI Nº 7.856, DE 5 DE JUNHO DE 1979.

Nº 7856/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), parte da dotação discriminada do Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Faculdade de Formação dos Professores de Nazaré da Mata, para o Ginásio São Pedro desta Capital, destinada a atender bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de junho de 1979.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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