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Pernambuco

LEI Nº 7.850, DE 1 DE JUNHO DE 1979.

Nº 7850/1979

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Reajusta vencimentos e salários de servidores públicos estaduais que percebam retribuição inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados para Cr$ 1.797,60 (hum mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais que, atualmente, percebem retribuição mensal inferior a esta quantia.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Estado.
Art. 2.
O reajuste concedido nos termos desta Lei não integrará a base para cálculo de futuros aumentos de vencimentos e salários.
Art. 3.
Observada a norma do artigo 128 da Constituição do Estado, o disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos servidores autárquicos estaduais.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros de 1º de maio de 1979.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1 de junho de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Ivan Valença da Mota

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antonio Cavalcanti Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

Jose Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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