Pernambuco
LEI Nº 7.847, DE 28 DE MAIO DE 1979.
Nº 7847/1979
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria José Campos de Melo, viúva do ex-Deputado Mário Monteiro de Melo, e aos filhos menores do casal, Norma Maria, Zaíra, Fabiana, Geane Margareth, Ana Giselle, Mônica Maria, Paula Francinette, Flávia Maria, Maurício, Murilo, Luiz Mário, Ana Lúcia e Mário Monteiro de Melo Filho, uma pensão especial mensal no valor correspondente à parte fixa percebida por uma Deputado Estadual.
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 13 de fevereiro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, deste modo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.207 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 15.824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para o atendimento desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.