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Pernambuco

LEI Nº 7.836, DE 16 DE MAIO DE 1979.

Nº 7836/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a participação no capital social da Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A. - CEASA, conforme demonstrativo a seguir:

Recursos do Tesouro em Cr$ 1,00

1300 -SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301 -Gabinete do Secretário
1301.04160351.139 -Participação no capital social da Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A. - CEASA.
4.2.6.0 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras20.000.000,00
TOTAL20.000.000,00
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes de transferências do Governo da União, à conta do Programa de Integração Nacional - PIN, de acordo com a Exposição de Motivos nº 432/78, de 24 de outubro de 1978, aprovada pelo Presidente da República, objetivando a adoção de medidas especiais de apoio ao abastecimento de hortigranjeiros, classificados da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
2000.00RECEITAS DE CAPITAL20.000.000
2500.00Transferências de Capital20.000.000
2530.00Auxílios e/ou Contribuições20.000.000
2531.00Auxílios e/ou Contribuições da União20.000.000
Art. 3.
A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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