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Pernambuco

LEI Nº 7.835, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Nº 7835/1979

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito no valor de até Cr$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao financiamento da construção de Centros Sociais Urbanos - CSU.
Art. 2.
É o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como garantia da operação de crédito de que trata o artigo anterior, parte da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, no montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 3.
Para elaboração de projetos de Centros Sociais Urbanos, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor da Unidade abaixo discriminada, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), de acordo com o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1500 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
1502 -Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
1502.03094871.873 -Projetos de Centros Sociais Urbanos - a cargo da FIAM
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital1.000.000
TOTAL1.000.000
Art. 4.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são provenientes de transferências do Governo da União, à conta do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de maio de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Heleno José Sobral de Mendonça

Jorge Antonio Cavalcanti da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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